DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º - Compete exclusivamente ao
Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir,
treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e
executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar
informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades
físicas, desportivas e similares.
Art. 7º - O Profissional de Educação
Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações -
ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes
marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação,
lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga,
exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas
corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o
desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou
restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento
fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da
qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da
prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de
distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da
auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das
relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de
responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento
individual e coletivo.
§ 1º - Atividade física é todo movimento
corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis
de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios
físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características
biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de
Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos
corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios
físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades
rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação,
reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios
à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.
§ 2º - O termo desporto/esporte compreende
sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva,
institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos
definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que
lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com
liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em
ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais,
orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na
promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou
conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou
organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.
§ 3º - As atividades elencadas na Lei nº.
6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de
1978, ficam isentas do exame por parte do CREF3/SC.
Art. 8º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos
de prevenção, promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da
formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do
lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas,
recreativas e esportivas.
Art. 9º - O exercício da Profissão de
Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto
na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos
dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF3/SC, detentores de Cédula de
Identidade Profissional expedida pelo CREF3/SC competente, que os habilitará ao
exercício profissional.
Parágrafo único - O
disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário
de atividades típicas da profissão.
Art. 10 - Para nomeação e/ou designação
em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da
Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da
atividade física, do desporto e similares, será exigida a apresentação da
Cédula de Identidade Profissional.
Art. 11 - Nas entidades privadas e nos
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional e nas pessoas jurídicas de direito público, os empregos e cargos
envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de
Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais
habilitados em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - As
entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que
solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF3/SC, são obrigados a demonstrar que os
ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular
perante o CREF3/SC.
Art. 12 - O exercício simultâneo da
Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de
abrangência de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades estabelecidas pelo
CONFEF.
Art. 13 - O exercício das atividades do
Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto
configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.
ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
DA 3ª REGIÃO - CREF3/SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário