TRIBUIÇÕES DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS: Art. 4º -
Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:
1. Analise e anamnese.
2. Higienização e limpeza de pele profunda;
3. Tratamento de acne simples com técnicas
cosméticas;
4.
Tratamento de manchas superficiais de pele;
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem
linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia
apropriada;
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião
plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e
pós-operatórios em cirurgia plástica;
7. Auxilio aos setores de dermatologia em
ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas
recuperações de pacientes queimados;
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens
cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
9. Drenagem
linfática corporal;
10. Massagem mecânica, vácuoterapia;
11.
Eletroterapia geral para fins estéticos;
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos
eletrônicos;
13. Máscaras de face do pescoço e do colo;
14. Maquilagem;
15. Tratamento das mãos e dos pés;
16. Hidratação corporal;
17. Atividades inerentes às competências e
habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia
ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei. Art. 5º -
Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo
anterior:
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o
ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com
concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas
regulamentadoras da atividade docente;
2. O treinamento institucional nas atividades de
ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
3. A
auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços
correlacionados á estética;
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento
de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
5. A
elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de
trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a
Cosmetologia;
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos
estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de
cirurgia plástica.
http://assecsc.blogspot.com/2012/02/atribuicoes-dos-esteticistas_16.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário