A BELEZA em si é fundamental! Sendo do CORPO ou da ALMA, vai depender de quem a vê. O ideal é que o conjunto da obra seja o complemento tanto do corpo como da alma, já que a BELEZA DO CORPO é passageira, enquanto que a BELEZA DA ALMA se estende além da matéria. A BELEZA vem de dentro para fora, mesmo que alguns procedimentos sejam esternos, mas é internamente que vem a satisfação da BELEZA, fazendo com que uma dependa da outra.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

DIFERENÇA ENTRE CLÍNICA, GABINETE E CABINE



De acordo com o Código Nacional de Saúde, a palavra Clínica é indevida para a apresentação de negócio (comércio), estudo ou prática da atividade de Estética no Brasil. 

Os termos corretos são: Instituto, Centro de Estética e Beleza ou Gabinete/Cabine. 

Fonte: Resolução 214/1975 – Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. 

Pequeno glossário contendo o significado das palavras Clínica, Gabinete e Cabine: 

Clínica – A prática da medicina – para a clientela de um médico; lugar aonde vão os doentes consultar um médico, receber tratamento ou submeter-se a exames clínicos, radiografias, etc. 

Gabinete – Aposento ou compartimento mais ou menos isolado de uso geral do resto da edificação (espaço físico), destinado a determinados trabalhos ou usos específicos. Ex.: Gabinete de Juiz de Direito, Gabinete de Ministro de Estado ou Gabinete de Esteticista. 

Cabine - Compartimento pequeno. 

Quando o profissional Esteticista (técnico ou tecnólogo) pretender montar seu próprio negócio e não for de sua intenção (seja por não possuir condições financeiras ou por outros motivos) constituir uma empresa (Pessoa Jurídica), deverá proceder ao registro de sua sala (gabinete ou cabine) junto à Secretaria Municipal de Fazenda (Prefeitura), pertinente ao local (Município) em que o referido profissional estiver estabelecido; tal registro refere-se ao registro da autonomia municipal, autorizando o profissional a exercer individualmente sua atividade, contando para isso com o recolhimento do tributo denominado ISS - Imposto sobre Serviços incidido sobre os rendimentos do trabalho autônomo deste profissional. 

Já no caso pretendido de abertura de sua empresa (Pessoa Jurídica), o profissional Esteticista (técnico ou tecnólogo) necessitará de profissional contabilista habilitado para proceder aos registros junto à Junta Comercial do Estado e Secretaria da Receita Federal. Após a realização destes registros, de posse de todos os documentos (Contrato social e CNPJ), deverá encaminhar-se à Prefeitura para ingressar com o pedido de alvará (autorização) de funcionamento. De posse do protocolo inicial fornecido pela Prefeitura, precisará dirigir-se ao Grupamento do Corpo de Bombeiros para agendamento de vistoria e, após a inspeção e autorização fornecida, retornar à Prefeitura munido do Alvará do Corpo de Bombeiros, de modo que seja expedido de modo definitivo o Alvará de autorização de funcionamento do Instituto ou Centro de Estética e Beleza. Deverá também o esteticista obter o registro junto à Secretaria Municipal de Saúde (Setor de Vigilância Sanitária), quando lhe será exigida toda documentação da empresa, inclusive do responsável técnico indicado (que poderá ser o Tecnólogo em Estética, Beleza e Imagem Pessoal, como explicado logo abaixo). 

Devemos esclarecer que a Resolução 1438 de 29/12/1999 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro definiu o profissional médico como técnico responsável pelos estabelecimentos de estética em todo o Estado do Rio de Janeiro. No entanto, nesta época, em virtude da ausência de profissional de formação acadêmica de nível superior em estética é que foi indicado o profissional médico para ocupar esta função, o que já não procede mais desde o ano de 2004, podendo tranqüilamente o mesmo ser substituído, tendo em vista atualmente existirem profissionais no mercado detentores de Certificação e Diplomação de formação acadêmico-tecnológica de nível superior denominados Tecnólogos em Estética, Cosmetologia, Beleza e Imagem Pessoal, o que fartamente evidencia a capacidade de responsabilização técnica por tais profissionais esteticistas de graduação superior em relação à sua própria área intrínseca de atuação. 

Cabe-nos enfatizar que a diferença entre os títulos de Esteticista e de Técnico em Estética é inexistente, já que são sinônimos. O Projeto de Lei nº959/2003 que tramita na Câmara Federal, determina que todo o Esteticista de nível médio (obrigatória a formação completa do ensino médio ou 2º grau) obterá o título de Técnico em Estética, sendo que, este título efetivamente se tornará legal, após o devido sancionamento deste Projeto de Lei. Encontram-se contemplados também por este Projeto de Lei todos profissionais que obtiveram sua formação através de Cursos não legalizados (Cursos Livres), mas que possuam experiência profissional comprovada de pelo menos dois (2) anos de atividade através de, carteira de trabalho registrada com o título de esteticista, contrato de prestação de serviços, ou registro de autonomia do ISS. Caso o profissional de estética não possua nenhum dos documentos anteriormente relacionados, deverá ser submetido à prova de competência em Cursos devidamente legalizados, de modo a ser convalidada sua formação técnica de esteticista de nível médio. 



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