A BELEZA em si é fundamental! Sendo do CORPO ou da ALMA, vai depender de quem a vê. O ideal é que o conjunto da obra seja o complemento tanto do corpo como da alma, já que a BELEZA DO CORPO é passageira, enquanto que a BELEZA DA ALMA se estende além da matéria. A BELEZA vem de dentro para fora, mesmo que alguns procedimentos sejam esternos, mas é internamente que vem a satisfação da BELEZA, fazendo com que uma dependa da outra.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

QUESTIONAMENTO DOS ESTETICISTAS

1) O que quer dizer Substitutivo ao Projeto de Lei nº959/2003?

Emenda é a proposição apresentada como acessória a proposta de emenda à Constituição, a Projeto de Lei Ordinária, de Lei Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução.

Pode ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva.

A emenda substitutiva é aquela apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.

Fonte: Câmara Federal - Legislações

2) O que foi alterado através de substitutivo?

A CTASP - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, através do Deputado Luiz Antônio Fleury, designado para relatar o Projeto de Lei nº959/2003, resolveu considerar o relatório anterior, confeccionado pela Deputada Maria Helena Veronese, alterando apenas a titulação de Técnico Esteticista, para Técnico em Estética e Terapeuta Esteticista, para Tecnólogo em Estética, em conformidade com a legislação específica do Ministério da Educação e Cultura / MEC. As informações podem ser confirmadas no site www.camara.gov.br .

3) Quem são os autores do Projeto de Lei nº959/2003?

Mesmo havendo sido alterados os títulos na forma de substitutivo, a CLP – Comissão de Legislação Participativa e as Associações, ACEC – Associação de Estética e Cosmetologia do Ceará e a ASSERIO(ASSENIT) - Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro, continuam sendo os autores do Projeto de Lei nº959/2003.

4) Como podemos acelerar o processo da regulamentação?

O Congresso Nacional possui em sua agenda sobrecarga de trabalhos necessitando, dessa forma, de paciência e articulação política das entidades organizadas e legitimadas, para efetuar-se as devidas cobranças, através de requerimentos ofíciais, acompanhados da documentação das entidades solicitantes devidamente registradas em Cartórios de Títulos e Documentos e na Secretaria da Receita Federal na forma de fotocópias autenticadas.

5) Podemos fazer manifestações para acelerar o processo da regulamentação?

Sim. A Câmara Federal é a Casa do Povo porém, deverão ser manifestações pacíficas devidamente fundamentadas e apoiadas por entidades legalmente constituídas e participantes ativas do processo da Regulamentação, conforme cadastro existente nos registros desta Casa. Recentemente ocorreu manifestação legítima tal como anteriormente descrito, ocorrida nos dias 28 e 29 de março de 2006 mediante autorização expressa da Câmara Federal, através da montagem de gabinete modêlo de estética, bem como também, de sala disponibilizada para reuniões da FEBRAPE a pedido formulado pela ASETENS / SP – Associação dos Esteticistas Técnicos e de Nível Superior do Estado de São Paulo à Deputada Perpétua Almeida do PcdoB / AC.

6) Quando nosso Projeto de Lei nº959/2003 será sancionado?

A FEBRAPE – Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas foi fundada em 08 de julho de 2003, para congregar as Associações Profissionais de Esteticistas, com a finalidade de apoiar o Projeto de Lei nº959/2003. Sendo a FEBRAPE uma entidade nacional organizada pelas Associações Brasileiras de Esteticistas, fica deveras demonstrada a representatividade de nossa categoria, tendo apresentando por inúmeras vezes na Câmara, Senado Federal e Presidência da República legítima organização cívelmente constituída da categoria dos profissionais Esteticistas. Deste modo, somente através de tais lideranças o Congresso Nacional poderá constatar a real importância de nossas atividades para o mercado de trabalho.

7) Como posso me afiliar à FEBRAPE?

A FEBRAPE é uma entidade que congrega as Associações de Esteticistas e as Associações são as entidades que congregam os respectivos profissionais Esteticistas. Ao afiliar-se a qualquer uma das entidades congregadas, o profissional associado automáticamente estará participando da Federação.

8) Qual a diferença entre Técnico e Tecnólogo em Estética?

O Técnico em Estética possui formação de nível médio obtido através do curso de Qualificação Profissional em Estética Facial e Corporal – Esteticista de nível médio, com carga horária de no mínimo 800 horas, conforme Parecer nº 16 / 1999, da CEB – Câmara de Educação Básica / MEC. Já o Tecnólogo em Estética possui formação de nível superior obtida em Faculdades ou Universidades, através do curso de Formação Tecnológica em Estética, Cosmetologia, Beleza e Imagem Pessoal, com carga horária mínima de 1.600 horas, para enquadramento em Imagem Pessoal, ou com carga horária mínima de 2.400 horas para os cursos que estiverem enquadrados na área de saúde conforme Parecer nº436 / 2001, da CES – Câmara de Educação Superior / MEC.

9) Quem responde por um Centro Estético?

O Tecnólogo em Estética responde tecnicamente pelos centros estéticos, spas e similares. Já o Técnico em Estética é somente responsável pelo seus próprios serviços realizados dentro de um gabinete de estética, não podendo responder pelo trabalho de outro esteticista.

10) É verdade que não podemos usar o termo Clínica de Estética?

Sim, é verdade, pois o termo Clínica é indevido no que diz respeito ao exercíco das atividades de estética e beleza. No Rio de Janeiro a Secretaria Estadual de Saúde, conforme o artigo nº264 do Decreto nº1754 / 1978, proibe a utilização desta nomenclatura por estabelecimentos de “Estética e Beleza”. Para tanto, devem ser utilizados termos como, Instituto de Beleza, Centro Estético, Gabinete de Estética e assemelhados.

11) Que selo de qualidade a FEBRAPE irá fornecer para os Esteticistas?

Nosso selo de qualidade será concedido aos profissionais que atingirem alto nível de excelência profissional, mediante análise curricular. Este selo de qualidade será fornecido por entidade afiada à FEBRAPE e será semelhante ao selo criado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.

12) Quais os requisitos para a obtenção do selo de qualidade por excelência?

I ) formação técnica ou tecnológica reconhecida pelas leis educacionais e das Secretarias Estaduais de Saúde (Vigilância Sanitária);
II ) experiência na área de estética, por mais de 2 anos, sem prejuízo para a categoria profissional;
III) possuidor(a) de gabinete, centro estético ou spa, contendo a devida documentação necessária e exigida pelos órgãos municipais e estaduais;
IV) afiliação em entidade profissional, ou seja, Associações de Profissionais Esteticistas congregadas à FEBRAPE, por mais de 2 anos. O profissional deve comprovar a quitação de todas mensalidades / anuidades, durante esse tempo, para com sua Entidade Associativa, mediante declaração expedida pela Associação.

13) Qual é o objetivo da Tecnologia Estética?

O único objetivo existente é o da busca da renovação celular e embelezamento do tecido cutâneo, mediante a aplicação de procedimentos e/ou tratamentos que visem a promoção e incentivo dos processos fisiológicos naturais das camadas celulares da epiderme e seus sub-estratos, da derme e seus anexos, além do tecido subcutâneo humano.

14) O uso de equipamentos elétricos é proibido para os profissionais Esteticistas?

Não. Os equipamentos elétricos registrados na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, encontram-se catalogados como sendo da área de “estética e embelezamento”, ou seja, dessa forma, sua utilização pertence ao profissional Esteticista. Desse modo, deduz-se que tais equipamentos não possuem finalidades terapêuticas (cura de patologias), e sim a promoção, incentivo e manutenção do embelezamento cutâneo e subcutâneo, não devendo, por essa explicação, serem chamados de “eletroterápicos” e sim eletro-estéticos.

15) Os esteticistas podem fazer massagem?

Não. Os esteticistas possuem formação na área de estética facial e corporal. Já o profissional massagista (massoterapeuta) possui a massagem como sua atividade privativa, através da Lei nº 3.968 de 5 de outubro de 1961 que reconhece a profissão, que como o próprio nome diz é uma atividade terapêutica e não de estética e embelezamento.







Referência: Disponível em: http://asseriorj.blogspot.com.br/p/questionamento-dos-esteticistas.html Acesso em: 28/06/2012.

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